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Artigo 176, Parágrafo 3 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 176

O contribuinte fornecerá ao Fisco quando solicitados, os elementos necessários a verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou o impôsto, bem assim os constantes da ficha estatística mercantil, que será fornecida anualmente.

§ 1º

Em todo, os casos em que fôr obrigatória a emissão de fatura, duplicata, nota fiscal ou guia de remessa, o comprador exigirá tais documentos do vendedor.

§ 2º

O contribuinte exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral às autoridades fiscais que o solicitem e desde que estejam no desempenho da função fiscalizadora.

§ 3º

Os fiscais no exercício de suas atividades poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais ou industriais, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.