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Artigo 87, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 87

Estão isentos do impôsto:

I

as transmissões de títulos da Dívida Pública, emitidos pela União, pelos Estados, pelos Municípios - se houver reciprocidade de tratamento - e pelo próprio Distrito Federal;

II

as transmissões:

a

à União, aos Estados e aos Municípios e ao Distrito Federal;

b

às autarquias e outras pessoas de Direito Público interno;

c

à Fundação Universidade de Brasília, bem como às fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;

d

de imóveis destinados a construção de templos, sedes e serviços de partidos políticos, a instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os respectivos fins.