Artigo 87, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Estão isentos do impôsto:
I
as transmissões de títulos da Dívida Pública, emitidos pela União, pelos Estados, pelos Municípios - se houver reciprocidade de tratamento - e pelo próprio Distrito Federal;
II
as transmissões:
a
à União, aos Estados e aos Municípios e ao Distrito Federal;
b
às autarquias e outras pessoas de Direito Público interno;
c
à Fundação Universidade de Brasília, bem como às fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;
d
de imóveis destinados a construção de templos, sedes e serviços de partidos políticos, a instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os respectivos fins.