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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 54

Se, no prazo do pagamento o contribuinte depositar nos cofres do Distrito Federal a importância que julgar devida sôbre esta importância não incidirá multa nem correrá móra, contábeis uma e outra sòmente sôbre a parte do crédito fiscal que, afinal, exceder do valor do depósito.

Parágrafo único

Quando feito fora do prazo de pagamento do tributo, o depósito da importância que o contribuinte julgar devida será acrescida da multa e da móra vencidas até a data e calculadas sôbre o crédito fiscal que a administração determinar.