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Artigo 64, Inciso I, Alínea a da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 64

Serão punidos com multa:

I

(VETADO);

a

(VETADO);

b

(VETADO);

II

de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) as autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco, sem prejuízo das penas estatutárias e criminais cabíveis;

III

de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros):

a

o síndico, leiloeiro, corretor, despachante, ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;

b

o árbitro que prejudicar a Fazenda, por negligência ou má fé nas avaliações.