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Artigo 260, Parágrafo 2 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 260

No requerimento que indicar, o fiador deverá êste manifestar sua expressa equiescência.

§ 1º

Se a autoridade julgadora aceitar o fiador marca-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo têrmo.

§ 2º

Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou fôr julgado idôneo. poderá o recorrente, depois de intimado dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando o elemento comprovantes da idoneidade do mesmo.

§ 3º

Não se admitirá como fiador ,o sócio solidário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda do Distrito Federal.