Artigo 246, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 246
A intimação ao autuado, para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados, será feita:
I
pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega de copias dêste ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II
por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III
por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio fiscal do infrator;