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Artigo 246, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 246

A intimação ao autuado, para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados, será feita:

I

pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega de copias dêste ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II

por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III

por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio fiscal do infrator;