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Artigo 241, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 241

Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I

quando fôr encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição;

II

quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do impôsto;

III

quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;

IV

quando incidir em nova falta antes de decurrido um ano, contado da última notificação preliminar ou auto de infração.