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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 11

O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e em outros documentos que os interessados dirijam à Fazenda Pública.

Parágrafo único

Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio no prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 4.191 /1962