Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e em outros documentos que os interessados dirijam à Fazenda Pública.
Parágrafo único
Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio no prazo de 15 dias, contados da data da ocorrência.