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Artigo 208, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 208

O impôsto de diversões será arrecadado em sêlo ou por verba, de conformidade com o disposto em regulamento.

Parágrafo único

Serão igualmente estabelecido em regulamento os modêlos de bilhetes e de urnas receptoras, a selagem ou a carimbagem dos ingressos e as obrigações decorrentes da instalação ou armação de circo, parque ou barraca.