Artigo 126, Inciso X da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 126
É responsável pelo pagamento do impôsto:
I
nas vendas em geral - o vendedor;
II
nas vendas efetuadas a comerciantes por produtores rurais - o comprador;
III
nas dações em pagamento - o alienante;
IV
nas permutas - cada um dos permutantes;
V
nas consignações - o consignante; ou tratando-se de produtor rural, o consignatário;
VI
nas falências e concordatas - o síndico, o liquidatário ou o comissário;
VII
nos inventários - o inventariante;
VIII
nos leilões - o leiloeiro;
IX
nas cessões - o cedente;
X
nas representações - o representante (item III do artigo 162).