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Artigo 161, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 161

Cada estabelecimento, seja sucursal, filial, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

Parágrafo único

A escrituração dos livros copiador de faturas e registros de duplicatas poderá ser centralizada na matriz ou estabelecimento principal no Distrito Federal.