Artigo 32, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Respondem, solidàriamente, pelos débitos fiscais relativos aos impostos de vendas e consignações e de indústrias e profissões com o fornecedor alienante ou cedente:
I
os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
II
-as emprêsas de armazéns gerais pelo impôsto devido na liquidação de vendas a têrmo, com a entrega de mercadorias produzidas no Distrito Federal ou com a transferência dessas mercadorias a filiais, depósitos ou representantes do produto localizados em outra unidade da Federação.