Artigo 272, Parágrafo 1 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 272
Os processos serão distribuídos pelo Presidente aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º
O relator e o representante da Fazenda restituirão, no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º
Quando fôr realizada qualquer diligência, a requerimento do representante da Fazenda ou do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receba o processo, com a diligência cumprida.
§ 3º
Fica automàticamente destituído da função de membro da Junta o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos § § 1º e 2º, salvo:
I
por motivo de doença;
II
no caso de dilatação do prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.
§ 4º
O presidente da Junta comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.
§ 5º
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.
§ 6º
Se o responsável pelo atraso fôr o representante da Fazenda o processo será julgado sem o seu parecer.
§ 7º
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente requisitará o processo ao representante da Fazenda, a fim de que seja incluído na pauta da sessão seguinte.