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Artigo 61, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 61

Salvo prova em contrário, presume-se o dôlo quando se verificar quaisquer das seguintes irregularidades ou outras análogas:

I

contradição evidente entre os livros e documentos fiscais e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições fiscais;

II

manifesta discordância na aplicação dos preceitos legais e regulamentares pertinentes às obrigações fiscais por parte dos contribuintes ou responsáveis;

III

prestação de informações e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações tributárias;

IV

omissão de lançamento, nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens, atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.