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Artigo 274, Parágrafo 1 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 274

A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento. Se o relator fôr vencido, o Presidente designará para redigí-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.

§ 1º

Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida a decisão.

§ 2º

As conclusões dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficial, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.

§ 3º

As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.