Artigo 276 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 276
O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na primeira sessão que este realizar após o seu recebimento na Junta.