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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 18

É facultado à autoridade administrativa o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não fôr conhecido exatamente.

Parágrafo único

O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.