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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 3º

Na imposição de penalidade a lei tributária nova aplica-se a ato-pretérito não definitivamente julgado:

I

quando deixe de definí-lo como infração;

II

quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.