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Artigo 73, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 73

Tomar-se-á por base para cálculo do valor dos bens direitos e ações:

I

na transmissão causa mortis, salvo disposições em contrário, o da data do falecimento do de cujus;

II

nos demais casos - o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transferência.

Parágrafo único

Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será o da data em que se realizar, ou ocorrer o fato causador da extinção ou consolidação.