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Artigo 126, Inciso V da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 126

É responsável pelo pagamento do impôsto:

I

nas vendas em geral - o vendedor;

II

nas vendas efetuadas a comerciantes por produtores rurais - o comprador;

III

nas dações em pagamento - o alienante;

IV

nas permutas - cada um dos permutantes;

V

nas consignações - o consignante; ou tratando-se de produtor rural, o consignatário;

VI

nas falências e concordatas - o síndico, o liquidatário ou o comissário;

VII

nos inventários - o inventariante;

VIII

nos leilões - o leiloeiro;

IX

nas cessões - o cedente;

X

nas representações - o representante (item III do artigo 162).