Artigo 241, Inciso IV da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 241
Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I
quando fôr encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição;
II
quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do impôsto;
III
quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;
IV
quando incidir em nova falta antes de decurrido um ano, contado da última notificação preliminar ou auto de infração.