Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 20 de janeiro de 1928.
Parte I
Da organização geral do Ensino Normal
Do ensino normal e dos seus graus
– O ensino normal tem por objeto formar professores e demais pessoal técnico para o ensino primário do Estado, e será ministrado em duas categorias de Escolas: do primeiro e do segundo grau.
– Haverá, além disso, nos grupos de primeira e de segunda categoria, um curso de dois anos destinado à formação de professores rurais.
– As escolas do segundo grau serão oficiais e em número de dez localizadas, respectivamente, em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Ouro Fino, e em outras cidades, a juízo do governo, que procurará atender às necessidades das grandes regiões do Estado, e as do primeiro grau serão reconhecidas pelo governo, nos termos deste regulamento, e as que, dentro do número acima fixado, o Estado criar e instalar em localidades a serem oportunamente determinadas por decreto do governo.
Capítulo I
Das escolas do segundo grau
– O ensino nas Escolas Normais do 2º grau constará de três cursos: o de adaptação, o preparatório e o de aplicação.
– Os três cursos referidos neste artigo serão de dois, três e dois anos respectivamente.
– O curso de adaptação será complementar do curso primário e se destina ao preparo dos candidatos e à matrícula no primeiro ano do curso preparatório.
– O curso de adaptação constará das seguintes matérias: português, francês, aritmética, noções de história do Brasil e educação cívica, geografia, noções de ciências naturais, desenho, educação física e canto.
– A educação física será ministrada pela professora dessa disciplina no curso normal e o canto coral por duas professoras do curso de adaptação, designadas pelo diretor da Escola.
Atestado de vacinação contra a varíola e de que não apresenta nenhuma das moléstias, anomalias e defeitos, a que se refere o artigo 114, do Regulamento do Ensino Primário. Onde houver médico escolar, esses requisitos serão por ele certificados depois do necessário exame;
– O candidato que não houver cursado estabelecimento público de ensino primário, poderá, a fim de satisfazer o requisito satisfazer da letra "b", prestar exames do 1º ano, primário no grupo escolar que for designado pelo Inspetor Geral da Instrução Pública.
– As classes no curso de adaptação, não podem, compor-se de mais de quarenta alunos, desdobrada a ultrapassar esse limite.
– Do primeiro para o segundo ano do curso de adaptação a passagem se fará por promoção e do segundo para o primeiro ano do curso preparatório, mediante exames.
– Aplicam-se às promoções e aos exames no curso de adaptação os mesmos dispositivos que regulam os exames e promoções no curso preparatório.
– É facultado aos candidatos ao curso normal que não tenham seguido o curso de adaptação, prestar exames das matérias que o compõem, a fim de se matricularem no primeiro ano do curso preparatório, desde que contem pelo menos treze anos completos e satisfaçam os requisitos das letras "b", "c", e "d", do art. 8º. CURSO PREPARATÓRIO
– O curso preparatório constará de três anos e se destina a ministrar a cultura geral indispensável à formação do magistério primário, distribuído o ensino pelas seguintes cadeiras: 1ª português; 2ª francês; 3ª aritmética; 4ª geografia e coreografia do Brasil; 5ª geometria e desenho linear; 6ª desenho figurado; 7ª história do Brasil e educação cívica; 8ª física e química; 9ª história natural; 10ª trabalhos manuais e modelagem; 11ª música e canto coral; 12ª educação física.
– Essas matérias serão distribuídas pelos três anos do curso, do seguinte modo: 1º ano: português, francês, aritmética, geografia, desenho, trabalhos manuais e modelagem, música e canto coral e educação física; 2º ano: português, francês, aritmética, geografia, corografia do Brasil, desenho, trabalhos manuais e modelagem, música e canto coral e educação física; 3º ano: português, francês, história do Brasil, física e química, história natural, desenho e educação física. CURSO DE APLICAÇÃO
– O curso de aplicação constará de dois anos e tem por fim a formação profissional dos aspirantes ao magistério primário.
– Serão admitidos à matrícula no curso de aplicação os alunos que concluírem o curso preparatório.
– Poderão, igualmente, matricular-se no primeiro ano do curso de aplicação os candidatos que prestarem, em uma ou duas épocas sucessivas, exames das matérias do curso preparatório.
– São válidos para os fins deste artigo os exames prestados em estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos pela União.
– Os candidatos à matrícula no primeiro ano do curso de aplicação, aos quais se refere o artigo anterior, devem contar, no mínimo, 16 anos de idade e, além de satisfazer os requisitos das letras "b", "c" e "d", do artigo 8, exibirem atestado de conduta irrepreensível.
– O curso de aplicação constituir-se-á das seguintes cadeiras: 1ª Psicologia educacional; 2ª Biologia e higiene; 3ª Metodologia; 4ª História de civilização, particularmente história dos métodos e processos de educação; 5ª Prática profissional.
– O diploma de normalista do segundo grau constitui título de habilitação para todos os cargos do magistério primário, bem como requisito para nomeação de professores de metodologia e de prática profissional nas Escolas Normais.
Capítulo II
Das escolas do primeiro grau
– As escolas do primeiro grau serão oficiais ou particulares reconhecidas e fiscalizadas pelo Estado, destinando-se à formação de professores do primeiro grau, nos termos do Regulamento do Ensino Primário.
– Os normalistas diplomados pelas escolas do primeiro grau, que houverem exercido efetivamente o magistério primário pelo tempo de dois anos consecutivos, poderão obter diploma de normalistas do segundo grau, mediante exames de francês, psicologia educacional, metodologia e prática profissional.
– O curso normal do primeiro grau será de três anos e constará das seguintes matérias, assim distribuídas: 1º ano: português, aritmética, geografia, desenho, trabalhos manuais e modelagem, música e canto coral e educação física; 2º ano: português, noções de geometria, corografia do Brasil, noções de ciências naturais, desenho, trabalhos manuais e modelagem, música e canto coral e educação física; 3º ano: história do Brasil e educação cívica, metodologia, noções de psicologia infantil e higiene escolar e prática profissional.
– A matrícula no primeiro ano do curso normal do primeiro grau se fará mediante certificado de aprovação no segundo ano do curso de adaptação, tendo este a mesma duração e organização que o curso correspondente nas escolas do segundo grau, menos francês.
– Aplicam-se as disposições do art. 12, a admissão de candidatos que não hajam feito curso de adaptação.
Capítulo III
Do curso rural
– Anexos aos grupos escolares de primeira e segunda categoria e sob a direção dos respectivos diretores, podem ser instituídos, sob o nome de cursos rurais, escolas que terão por fim, fornecer professores para a regência de escolas rurais.
– O ensino no curso rural será gratuito, constará de dois anos e abrangerá as seguintes disciplinas:
No primeiro ano: língua pátria, aritmética, geometria, geografia, história do Brasil, instrução moral e cívica, higiene, ciências naturais, desenho, canto, exercícios físicos, costura ou jardinagem;
No segundo ano: língua pátria, canto, exercícios físicos, costura, jardinagem e horticultura e prática pedagógica
– A prática pedagógica será realizada nas aulas do grupo escolar, de acordo com o respectivo programa e horário, devendo ser precedida do preparo das lições feito pelos alunos do curso, que as consignarão em seus diários de classe.
– O ensino das demais disciplinas consistirá na revisão do estudo feito das mesmas nos grupos escolares, com excepção da língua pátria, a cujo estudo se dará desenvolvimento.
Idade de quatorze anos completos, no mínimo, provada por certidão textual do registro civil, aberta no tempo próprio ou, na falta dele, por meio de justificação processada perante os juízes de direito ou municipais, à vista de certidão passada pelo oficial de registro civil do distrito do nascimento, de não haver sido lavrado o termo nos livros respectivos;
Aprovação plena ou distinta em exame de admissão, correspondente ao último ano do grupo escolar e prestado perante uma comissão composto das duas professoras do curso sob a presidência do diretor do grupo;
Atestado de vacinação contra a varíola, de não sofrer moléstia contagiosa e de não ter defeito físico incompatível com o magistério.
– O máximo da matrícula em cada um dos anos do curso será de vinte alunos, e o mínimo da frequência legal será de dez matriculados.
– Caso se apresentem à matrícula candidatos em número superior ao estabelecido, serão inscritos os que tiverem alcançado melhores notas no exame de admissão, e se houver empate nas notas, far-se-á concurso, sendo preferidos os mais bem classificados, e desde que por último se torne necessário, decidirá a sorte.
– Os alunos que, por motivo de reprovação, terem repetido o ano, se forem de novo, reprovados, só serão admitidos à terceira matrícula no curso rural ou em outro curso normal.
– O curso rural terá duas professoras, cada uma das quais regerá a sua classe no primeiro e no segundo ano.
– Para nomeação de professora do verso rural exige-se o estágio no Curso de Aplicação da Escola Normal.
– Além dos deveres e dos direitos, pertencentes aos professores de grupos escolares de primeira categoria e que lhes forem comuns, terão as professoras do curso rural o dever de executar com eficiência os programas e horários do referido curso, compenetrando-se das responsabilidades, que lhes cabem, na formação de professores destinados a resolver o importante problema do ensino às crenças da zona rural.
– As aulas do curso rural serão todas utilizáveis para o fim proposto e fundar-se-ão no método intuitivo, de forma a serem facilmente assimiladas e aproveitadas pelos alunos.
– A prática pedagógica consistirá no primeiro ano em um curso de participação e no segundo ano em aulas que os alunos do curso darão, aos alunos da classe, com a assistência e orientação de professora do curso, que os auxiliará a preparar as lições, notando as suas falhas e lacunas, retificando as primeiras e preenchendo as segundas.
– Aos alunos, que concluírem o curso rural, serão conferidos diplomas de professores primários, dando-lhes direito, em igualdade de condições com as demais normalistas do Estado, a nomeação para cadeiras rurais.
– As disposições deste regulamento, bem como as relativas aos grupos escolares, serão extensivas, no que lhes for aplicável, aos cursos rurais, que constituem uma seção daqueles estabelecimentos, aos quais se acham anexos.
– Podem ser designadas para professoras dos cursos rurais professores dos grupos escolares a que forem anexos, vencendo, neste caso, cada uma delas mais 200$000 mensais a título de gratificação.
DO ENSINO
Capítulo I
Dos fins, dos modos e dos programas de ensino
– O ensino normal deve ter em mira, ainda nas cadeiras que não tenham relação direta com a formação magisterial, o seu objetivo primordial e final, que consiste na formação dos futuros professores primários, devendo para este fim limitar-se ao necessário, evitando as digressões e desenvolvimentos dispensáveis, apelando para a colaboração dos alunos, em que se devem suscitar e cultivar as qualidades que lhes serão futuramente indispensáveis no exercício do magistério: iniciativa, aptidões didáticas e gosto pelo estudo.
– Para que esse objetivo possa ser atingido, torna-se indispensável que os professores não executem mecanicamente os programas, geralmente congestos de materiais e aparentemente excessivos na multiplicidade de pontos abordados. Os programas devem ser observados com inteligência e convenientemente interpretados na sua execução, devendo o professor esforçar-se por ser claro e expressivo na exposição e sóbrio na escolha dos fatos destinados a ilustrar as lições.
– As lições não constituirão monólogos do professor ou conferências sobre a matéria, com o fito em tudo dizer e elucidar; o professor deve apelar para a colaboração dos alunos, suscitando-lhes o gosto da investigação e da reflexão, de maneira a lhes despertar e exercer as aptidões à atividade e à iniciativa intelectual.
– Para esse fim, o professor assinalará aos alunos aplicações a realizar, leituras a fazer, experiências a tentar, limitando-se a orientar o trabalho, livre dos alunos, sugerindo um caminho a seguir, uma aproximação ou comparação útil de fatos ou de ideias ou indicando uma generalização ou uma vista de conjunto compreensiva dos factos e das coisas em estudo.
– Será conveniente que os alunos possam contar com um guia seguro de todas as horas, o qual será um útil auxiliar do professor, cabendo a este, para não faltar com a sua assistência fora das horas de aulas, indicar um compêndio ou manual, em que a matéria seja convenientemente tratada. O professor completará, simplificará ou retificará o manual recomendado por meio de notas ou observações singelas, de maneira a adaptar o compêndio ao seu ensino.
– Nas lições os professores não podem perder de vista que o ensino normal não é apenas uma iniciação ou propedêutica intelectual, senão que visa, antes de tudo, à aquisição de uma técnica, de onde se segue que os professores do ensino normal devem estar atentos ao valor educativo, à metodologia das disciplinas que professam é aos programas primários relativos a essas disciplinas, quais devem ser por eles minuciosamente estudados e conhecidos a fundo, de maneira que as suas aulas constituam verdadeiros modelos, já, de uma parte, sob o ponto de vista científico ou literário, já, de outra parte, sob o ponto de vista metodológico.
– Cada professor deverá ter um caderno de preparação das lições, no qual notará, dia a dia, indicações sumárias relativas às lições a dar, assim como os trabalhos que forem designados aos alunos para a ação seguinte.
– No ensino, o professor terá o cuidado de não se limitar ao método expositivo; terá sempre presente ao espírito que a colaboração e atividade dos alunos é essencial à sua formação profissional, devendo exigir dos mesmos iniciativas, trabalhos de documentação e de investigação, de maneira a despertar-lhes o sentido da responsabilidade e do esforço pessoal.
– Ao fim de cada mês, o professor inscreverá, no registro a esse fim destinado, as notas obtidas pelos alunos nos trabalhos por eles executados.
– Cada aluno deverá possuir um caderno especial dividido em tantas partes quantas as matérias, no qual constituirá o seu diário de classe, em que escreverão as lições a estudar e os trabalhos a executar para a aula seguinte.
– O diário de classe deverá ser visado, uma vez por mês, pelos professores, cada qual na parte que se refere à sua cadeira.
– O diretor da Escola visitará frequentemente as classes, redigindo, em um registro especial, um sumário muito sucinto de cada uma das suas inspeções, cabendo-lhe, igualmente, visar, ao menos uma vez por mês, os cadernos de preparação dos professores.
– Os cadernos de preparação dos professores, os diários de classe dos alunos e o registro de visitas de classes pelo diretor, serão submetidos ao exame dos inspetores, por ocasião das suas visitas.
– Os professores deverão realizar ao menos uma vez por mês, reuniões destinadas à troca de ideias e sugestões sobre o ensino normal, execução dos programas e os trabalhos escolares.
– O ensino das diversas disciplinas do currículo não se limita às lições do professor; uma boa parte do tempo deverá ser dedicada a exercícios complementares por parte dos alunos, a fim de que se dê uma ampla satisfação ao espírito que, segundo este regulamento, deverá presidir à formação dos futuros professores, o gosto da iniciativa, o sentido da responsabilidade, curiosidade intelectual e o amor ao estudo e às investigações pessoais.
– Os exercícios complementares, de que os programas tratarão desenvolvidamente, consistirão em trabalhos de investigação, de documentação, de resolução de questões e de redação de relatórios ou exposições desses trabalhos, devendo realizar-se em aula e no quadro do horário de cada disciplina.
Capítulo II
Conferência dos professores, palestras dos alunos, excursões escolares e biblioteca
– Os professores das Escolas, particularmente os de metodologia, organizarão programas de conferência relativas a temas que versem, de preferência sobre exercícios complementares ou estudo e desenvolvimento de pontos mais importantes dos programas, preferidos, sempre, aqueles sobre os quais hajam os alunos, realizado investigações e documentação ou planejado projeto de estudo e solução.
– Convém que o conferencista não faça uma simples leitura ou declamação, antes uma palestra animada com demonstração e sugestões, tendentes a aproximar-se o mais possível do trabalho de preparação de uma aula ou de um estudo, de sorte que os alunos, ao mesmo tempo que se ilustram sobre o assunto, aprendam a técnica de disposição dos termos do problema, de documentação e outros meios auxiliares destinados a encaminhar a sua solução.
– Nas Escolas de Segundo Grau os alunos do curso complementar e nas do Primeiro Grau os do último ano normal, são obrigados cada qual a fazer ao menos uma palestra por trimestre aos seus condiscípulos sobre assunto simples e fáceis, escolhidos, de preferência, no domínio dos exercícios complementares.
– A estas palestras devem ser convidados os professores e o de metodologia dará a nota, que será somada às de prática profissional para o fim da média.
– O professor terá em atenção, ao dar a nota, o fato de ser ou não lida ou reproduzida de memória a palestra. A palestra lida ou servilmente recitada não poderá, em caso algum, ser consignada a nota máxima, sendo da maior importância que os alunos-mestres adquiram o hábito de falar em público com espontaneidade e naturalidade.
– No começo de cada trimestre, o diretor da escola organizará, com o concurso dos demais professores, inscrevendo-as em um registro, listas sobre:
Excursões a serem realizadas, no curso do trimestre, pelos alunos do curso de aplicação das Escolas do Segundo Grau ou do último ano normal nas Escolas do Primeiro Grau.
– O programa das excursões escolares deve ser previamente organizado pelo professor encarregado de dirigi-las e comunicando com alguma antecedência os alunos.
– As excursões terão por fim, não somente a instrução dos alunos sobre o objeto de estudo, senão a aquisição por eles da técnica de organização e de execução das mesmas, particularmente dos recursos, e sugestões que oferecem para o preparo das aulas e lições.
– Os alunos apresentarão relatórios sumários, tanto quanto possível ilustrados com sinopses, croquis, esquemas ou diagramas, que registrarão no caderno relativo à matéria sobre que versar a excursão.
– As excursões são absolutamente obrigatórias e consideradas para todos os fins como exercícios complementares da disciplina a que se referirem.
– É indispensável formar nos futuros professores primários o gosto é o hábito da leitura inteligente e orientada para um fim prático. Torna-se, pois, absolutamente necessário que as Escolas Normais possuam bibliotecas convenientemente aparelhadas e que constituirão a sala de leitura da Escola.
– A leitura deve ser recomendada pelos professores, não somente de modo geral, mas com indicação de livros relativos aos diversos cursos, os quais possam servir de instrumentos de trabalho para os alunos nas suas investigações pessoais e completar as lições dadas nas aulas.
– A frequência à biblioteca deve ser observada e fiscalizada, de maneira que por ela passem todos os alunos. Para esse fim serão organizadas leituras mensais e trimestrais, as primeiras individuais e as segundas coletivas, aquelas consistindo na leitura de uma obra ou de uma parte dela, da qual fará o aluno um extrato escrito, e a última em uma leitura por todos os alunos de uma mesma classe de obras ou extratos de obras no curso de um trimestre e da qual organizarão notas ou apontamentos para o fim de um relatório oral feito e discutido em aula.
– A leitura individual e coletiva será considerada exercício complementar obrigatório para os alunos do último ano normal nas Escolas do Primeiro Grau e para os do curso de aplicação nas Escolas do Segundo Grau.
– A taxa de frequência às Escolas oficiais, que será de 10$000 mensais, se destina exclusivamente à aquisição de livros e de revistas pedagógicas, dispensados do pagamento apenas os alunos notoriamente pobres.
Capítulo III
Da prática profissional
– A prática profissional constituirá objeto de dois anos do curso de aplicação das Escolas do segundo grau e do último ano normal das Escolas do primeiro grau e tem por fim a aquisição por parte dos alunos de técnica metodológica e da prática dos processos e métodos do ensino primário.
– Esse curso constará de participação e de prática magisterial, assistindo o aluno a aulas modelos e dando, por sua vez, sob a orientação dos professores, aulas primárias ou dirigindo outros trabalhos escolares.
– A prática profissional se dividirá em aulas modelos, aulas didáticas, preparo das lições e lições práticas.
– Haverá semanalmente aulas modelo, de meia hora, pelo professor de metodologia, ou por outro professor do curso normal, escolhido o assunto pelo próprio professor encarregado da lição.
– O diretor do curso de aplicação, nas escolas em que existir esse lugar, ou o diretor da Escola determinará o número das lições modelos a serem dadas pelo professor de metodologia e pelos demais professores do curso normal, tendo, porém, em vista, na determinação do número das aulas, a importância das disciplinas ensinadas pelos diversos professores.
– Os professores das classes anexas darão, igualmente, aulas modelos; a preparação dessas aulas, porém, deverá ser submetida à aprovação do professor de metodologia.
– Às aulas modelos devem estar sempre presente o professor de metodologia e o diretor do curso de aplicação ou da Escola Normal.
– Terminada a lição modelo, o professor de metodologia fará a sua crítica do ponto de vista metodológico, a fim de atrair a atenção dos alunos-mestres sobre o método, processos e demais aspectos didáticos da lição.
– Haverá, igualmente, toda semana, exercícios didáticos, de que participarão os alunos, mestres, e que compreenderão:
a crítica motivada, por um aluno-mestre e pelo professor de metodologia, se julgar conveniente a sua intervenção, dos processos empregados;
um relatório sumário, por todos os alunos-mestres participantes, da lição e das observações produzidas durante a discussão.
– Os exercícios didáticos serão presididos pelo professor de metodologia, com a assistência do professor da classe anexa e do professor do curso normal da matéria sobre que versar a aula.
– O assunto do exercício didático deverá ser indicado com uma antecedência mínima de dois dias e preparado por todos os alunos-mestres, cabendo ao professor de metodologia indicar, imediatamente antes da lição, o aluno-mestre que a deva dar.
– As lições versarão, sucessivamente, sobre todos os ramos do programa dos grupos escolares, devendo o assunto das mesmas ser proposto, pelo professor da classe anexa, ao professor de metodologia, com uma antecedência não menor de quatro dias.
– O aluno-mestre preparará por escrito a sua lição, em um caderno especial, submetendo-a ao exame do professor da classe anexa em que houver de ser dada. O professor da classe anexa examina-la-á cuidadosamente do ponto de vista da forma e do fundo, do método e da co correção da linguagem, escrevendo à margem as observações que lhe ocorrerem; em seguida, modificada de acordo com as observações do professor da classe anexa, o aluno-mestre dará a lição, e a esta, como ao seu trabalho de preparação, o professor de metodologia atribuir a nota que lhe parecer justa.
– No último ano do curso de aplicação, o professor de psicologia educacional designará a cada aluno-mestre a observação psicológica de um aluno das classes anexas, a fim de notar o seu desenvolvimento mental, as suas tendências vocacionais, defeitos sensoriais, processos de reação psicológica, a conduta nos trabalhos escolares e fora deles, etc. O aluno-mestre deverá registrar as suas observações em um caderno especial, apresentando-as, no fim do ano, devidamente comentadas, ao professor de psicologia educacional.
– Da cadeira de psicologia educacional constituirá exercício complementar obrigatório a organização de "testes" psicológicos e pedagógicos, nas classes anexas, com a participação e colaboração dos alunos-mestres.
– Os exercícios e práticas reguladas nos artigos anteriores são obrigatórios para todos os alunos, que não poderão ser promovidos ou submetidos a exame final, sem que tenham realizado pelo menos três quartas partes.
– Destinadas à prática profissional haverá nas Escolas Normais classes primárias anexas, correspondentes aos quatro anos do curso primário.
– Nas Escolas de Belo Horizonte e de Juiz de Fora haverá ainda classes de jardim de infância e de anormais.
– A regência das classes anexas será confiada a professoras comissionadas pelo Secretário do Interior, mediante provas de habilitação por ele julgadas convenientes.
– As professoras das classes anexas perceberão sobre os vencimentos mais 40% do que as dos grupos escolares de primeira categoria.
– As classes anexas funcionarão diariamente, de 12 às 16 horas, e de 20 de março até a terminação dos exames de prática profissional.
– Nas escolas reconhecidas, a professora de metodologia e diretora das classes anexas será nomeada pelo governo, com direito aos vencimentos mensais de 500$000.
– Esses vencimentos correrão por conta da Escola, que deverá depositar no Tesouro do Estado, por semestre adiantado, a importância de seis contos de reis, anualmente.
– A nomeação precederá concurso, que deverá ser anunciado pelo "Minas Gerais", com 60 dias de antecedência.
Diploma de normalista de segundo grau, entendendo-se equiparadas a estas as normalistas já diplomadas pelas atuais escolas normais do Estado;
– O concurso consistirá em uma prova de prática profissional, constante de três aulas modelos, bem como da direção de uma turma de alunos-mestres da Escola Normal da Capital, em exercícios didáticos e lições práticas, de que trata os artigos 68 e 69.
– O concurso será processado perante um júri constituído dos professores de metodologia e de psicologia educacional, sob a presidência do diretor da Escola Normal.
– Feita a classificação, serão chamados os candidatos, na ordem em que se acharem classificados, a fim de fazerem a escolha da Escola em que pretendem lecionar.
– O Secretário do Interior expedirá os títulos de contrato, comunicando, logo em seguida, às escolas reconhecidas, os nomes dos professores que lhes forem destinados.
Dos trabalhos escolares
Capítulo I
Dos exercícios e das provas durante o ano letivo
– O ponto diário é obrigatório durante o período a que se refere o artigo antecedente, exceto nos dias em que o professor não tiver trabalho.
– Para os fins do § 4º deste artigo, os alunos farão trimestralmente provas escritas de línguas e ciências, e um trabalho prático de desenho, música, educação física, costura e trabalhos manuais, além de frequentes arguições e exercícios recomendados nos programas.
– Esses exercícios versarão sobre a parte do programa já explicada, mediante questões ou temas formulados no momento.
– Para os exercícios escritos será concedido tempo improrrogável de uma hora, e para os práticos, o dobro, no máximo.
– Julgado o mérito dos exercícios, o professor registra nas cadernetas e nas provas escritas as respectivas notas, para os fins dos arts. 88 e 98. As provas escritas serão entregues para arquivamento.
– Serão feriados os domingos, os dias de luto e de festa nacional ou estadual, a segunda e a terça- feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, os três últimos dias da Semana Santa, a segunda quinzena de julho e o período compreendido entre o último dia de exame e o de reabertura das aulas.
Capítulo II
Dos exames – Promoção e dos exames finais
– Haverá exames de promoção nas matérias que continuem a ser ensinadas no ano seguinte; em caso contrário haverá exames finais.
– Haverá duas épocas de exames: a primeira no mês de dezembro e a segunda na primeira quinzena de março.
– Somente os alunos que houverem executado três quartas partes dos exercícios e trabalhos práticos e cujas faltas às aulas teóricas não excedam de um quarto, poderão prestar exames em primeira época.
– Aos exames de segunda época somente serão admitidos os alunos que ficarem dependendo para a passagem de ano de duas cadeiras no máximo.
– O exame promoção constará de uma prova escrita feita perante uma comissão composta do professor da cadeira e mais um designado pelo diretor. A nota do exame promoção se obtém dividindo por dois a soma da média das notas alcançadas durante o ano e a nota da prova escrita, não sendo promovido o aluno cuja nota for inferior a quatro. Para esse efeito as notas serão de zero a dez.
– Os exames finais constarão de prova escrita e prova oral, havendo também prova prática nas cadeiras de física e química, história natural, geografia, higiene e psicologia educacional.
– As provas escritas serão feitas, às portas fechadas e simultaneamente por todos os candidatos, versando sobre um ponto sorteado no momento de uma lista 20 pontos, organizada pelo professor e visada pelo diretor; a prova terá a duração máxima de duas horas.
– Nas provas orais, a comissão formulará dez pontos para cada turma, versando o exame sobre o ponto sorteado no momento, e durante trinta minutos, no máximo, para cada aluno.
– Na cadeira de música, o exame constará de uma prova prática com aplicação de teoria musical e solfejo, e de canto coral, por turmas de dez alunos. A duração da prova prática será de trinta minutos, no máximo. Na cadeira de desenho, bem como na de trabalhos Manuais e modelagem, o exame constará de uma prova prática sem limitação de número de alunos, e durará o tempo necessário, a juízo da comissão; na de educação física, far-se-á promoção anual, tomando-se como critério para esta a frequência legal.
– Será considerado faltoso o aluno que, embora presente à aula, se recuse a tomar parte nos exercícios.
– Os exames do curso de adaptação, e os de admissão, serão processados na forma dos artigos anteriores.
– Nos exames finais das disciplinas ensinadas em diversos anos, deverão os pontos formulados abranger toda a matéria ensinada.
– Nos exames de desenho a prova prática versará sobre um ponto sorteado dentre dez; nos de trabalhos manuais e modelagem, serão formulados tantos pontos quantos forem os examinandos, porém, nunca menos de cinco.
– Terminada cada prova de exame, a comissão fará o julgamento a portas fechadas e em escrutínio secreto, pela seguinte forma: Na prova escrita, recolhidos os votos, um dos examinadores inscreverá à margem de cada uma delas a nota obtida. Na lista de chamada, na coluna correspondente a cada prova, será inscrita a respectiva nota em frente ao nome do examinando.
– O julgamento das provas de exames obedecerá ao seguinte critério: de 0 a 4, exclusive, má: de 4 a 7, exclusive, sofrível; de 7 a 9, inclusive, boa: 10, ótima.
– O resultado final do exame será obtido dividindo-se por três a soma da média anual e das notas da prova escrita e da prova oral, sendo considerado reprovado o aluno que tiver obtido menos de 4; aprovado simplesmente o que tiver conseguido de 4 a 7, exclusive; plenamente o que tiver alcançado 7 a 9, inclusive; e com distinção o que tiver logrado 10:
– Findo o julgamento de cada prova, lavrar-se-á uma ata escrita por um dos examinadores e assinada pela comissão.
– Abrir-se-á a 20 de fevereiro inscrição para uma 2º época de exames, que começará a 1º de março.
– As comissões de exames de 2º época serão, sempre que possível, as mesmas que tenham funcionado na 1ª.
– O examinando que não comparecer a qualquer prova, poderá ser chamado de novo, se justificar legítimo impedimento.
– Os exames de prática profissional serão efetuados em último lugar, em dias designados pelo diretor da Escola.
– Antes de começarem os exames, o diretor distribuirá por sorteio as classes pelas comissões examinadoras, que deverão constar do professor de metodologia, de uma professora das classes anexas e de um professor da Escola, designado pelo diretor.
– Esses exames constarão de duas provas, uma de correspondência e escrituração escolares e outra de regência de uma classe, pela forma seguinte:
Os candidatos tirarão por sorte, dentre oito pontos formulados, um para a primeira daquelas provas, a qual será feita ato contínuo, dentro de duas horas;
Finda essa prova e organizadas as turmas, cada examinando tirará por sorte a classe que tiver de reger no dia seguinte;
Terminadas as provas do primeiro turno, haverá um descanso de meia hora e, em seguida, começarão as do segundo, e assim por diante.
Os alunos que tenham faltado à quinta parte dos exercícios de prática profissional ou que tenham sido reprovados na primeira época, só poderão prestar esse exame na primeira quinzena de julho, obrigados, assim, à frequência no primeiro semestre do ano lectivo seguinte.
Capítulo III
Dos exames de admissão
– Haverá exames de admissão nas Escolas do Primeiro Grau, ao primeiro ano normal para os candidatos que, contando, pelo menos 13 anos de idade, queiram matricular-se independentemente do curso de adaptação.
– Nas escolas de Segundo Grau haverá exames de admissão ao primeiro ano do curso preparatório ou diretamente ao primeiro ano do curso de aplicação, devendo o candidato contar, pelo menos, no primeiro caso, 13 anos e no segundo, 16.
– Esses exames serão processados na primeira quinzena de março, aberta a inscrição no dia 15 de fevereiro.
– As comissões examinadoras serão organizadas pelo diretor da Escola dentre o seu corpo docente, obedecendo-se ao mesmo processo dos exames do curso.
– Os exames de admissão ao curso de aplicação poderão ser feitos em uma ou duas épocas sucessivas.
– No caso de serem feitos os exames em duas épocas sucessivas, serão feitos na primeira os exames de português, aritmética, geometria, desenho e geografia.
– Serão dispensados do exame de música e canto coral os candidatos que tiverem sido aprovados em cursos correspondente, no Conservatório de música.
– A taxa dos exames de admissão ao curso preparatório, ou normal, e ao de aplicação, será, respectivamente, de 40$000 a 60$000, insetos os candidatos notoriamente pobres, mediante atestado do juiz de menores.
– O produto dessas taxas será dividido em duas partes, de que uma reverterá à caixa escolar do estabelecimento, sendo a outra rateada entre os examinadores.
Capítulo IV
Da matrícula e das transferências
– A matrícula nas escolas normais será na primeira quinzena de março, anunciada a sua abertura com quinze dias de antecedência
– Os alunos que tiverem de prestar exames em 2º época poderão requerer matrícula até o dia seguinte ao da terminação desses exames.
– O requerimento de matrícula dirigido ao diretor da escola, poderá ser assinado pelo candidato ou por outrem, independentemente de procuração.
– Os alunos transferidos de outros estabelecimentos deverão juntar ao requerimento guia de transferência, visada por autoridade escolar e acompanhada de certidão de terem sido aprovados em todas as matérias do ano anterior, e bem assim todos os documentos exigidos para a matrícula, em original ou em forma pública.
– Encerrada a matrícula, a secretaria da escola extrairá uma cópia geral, para ser remetida à secretaria da escola extrairá uma cópia geral, para ser remetida à Secretaria do Interior.
– Os alunos das escolas normais não poderão repetir por mais de uma vez o mesmo ano escolar, não sendo admitidos mais à matrícula os que perderem o ano, por motivo de reprovação, em dois anos letivos consecutivos.
– São eliminados da matrícula os alunos que, provadamente, tiverem adquirido moléstia ou defeito físico que os inabilite para o magistério.
– As transferências só serão permitidas antes do início das aulas do ano letivo, e, nas escolas oficiais, se, além dessa circunstância, houver vaga.
– Não poderão ser transferidos os alunos que, em qualquer das escolas normais, estejam cumprindo pena disciplinar ou que tenham sido eliminados nos termos dos arts. 118 e 242.
– Os alunos, no ato de requererem matrícula em qualquer dos anos do curso normal, nas escolas oficiais, pagarão a taxa fixa de 10$000 para a caixa escolar.
Capítulo V
Das aulas
– As aulas teóricas serão de 50 minutos, com intervalo de 10 minutos, não podendo cada classe exceder de 50 alunos. As aulas de exercícios práticos de prática profissional durarão o tempo julgado necessário pelo professor de metodologia, ouvido o diretor.
– No curso de adaptação, as aulas serão de 45 minutos, não podendo cada classe exceder de 40 alunos.
– Quando o número de alunos exceder ao mercado nos artigos anteriores, serão constituídas turmas suplementares, para cuja regência poderá o governo contratar docentes.
– Entretanto, os professores das matérias do curso normal serão obrigados, uma vez destinados, a reger as turmas suplementares, com direito a uma gratificação de 20$000 por aula extranumerária.
Do reconhecimento das escolas do primeiro grau
Capítulo I
Das condições do reconhecimento
– O governo poderá reconhecer institutos particulares de ensino normal com direito de expedir diplomas de normalistas de 1º grau.
– Os institutos que pretenderem o reconhecimento requererão ao governo a necessária inspeção, a fim de verificar se:
Os programas executados e a distribuição das matérias correspondem ao disposto neste regulamento e aos programas de 1º grau, expedidos pelo Secretário do Interior;
Dispõe de material didático e laboratório de ciências físicas e naturais, nos termos das instruções expedidas pela Secretaria do Interior;
– Se o instituto for julgado em condições de ser reconhecido, o Secretário do Interior determinará seja o mesmo fiscalizado durante um ano letivo, findo o qual decidirá o governo, à vista do relatório do fiscal, sobre o reconhecimento definitivo.
– Nesses institutos nenhum professor poderá reger mais de duas cadeiras, devendo obedecer-se, igualmente, ao disposto nos arts. 123 e 124, quanto ao número máximo de alunos em cada classe.
– O regime escolar, os exames, matrícula e transferência obedecerão às disposições deste regulamento, exceto quanto à parte econômica, que cada instituto regulará por si mesmo.
– A inobservância de qualquer das disposições deste regulamento determinará a suspensão das regalias do reconhecimento, cessadas definitivamente, no caso de reincidência.
– É proibida a transferência das regalias do reconhecimento, bem como a mudança de direção e sede do instituto, sem consentimento prévio do governo.
– O Estado manterá junto a cada Escola Normal reconhecida uma escola primária destinada aos exercícios de prática profissional.
Capítulo II
Da fiscalização
– A fiscalização das escolas normais compete ao Secretário do Interior, que a exercerá por intermédio da Inspetoria Geral da Instrução Pública ou de pessoas de notória idoneidade.
– A fiscalização dos exames se fará de acordo com as instruções anuais, expedidas pela Secretaria do Interior.
Parte II
Da administração
Capítulo I
Do pessoal administrativo
– A administração das escolas normais oficiais e das classes anexas será exercida por um diretor nomeado pelo governo; na Escola Normal Modelo da Capital o curso de aplicação terá um diretor técnico, no qual irá, orientar os trabalhos e exercícios de prática profissional, podendo, igualmente, ser incumbido de metodologia.
– Haverá, também, na administração das escolas normais um vice-diretor, um secretário, inspetoras de alunos, auxiliares da inspetora, preparadores, zeladores de laboratórios, um porteiro, um contínuo e serventes.
Capítulo II
Das atribuições
– O diretor velará pela observância deste regulamento, pela boa ordem dos serviços e pela higiene do estabelecimento.
Nomear, licenciar e suspender de função os empregados e designar-lhe, até 30 dias; licenciar professores e designar-lhe substitutos, nos impedimentos ou faltas, durante o mesmo período de tempo;
Receber, do Tesouro do Estado, as quantias destinadas aos estabelecimentos e ordenar as despesas de pronto pagamento;
Assinar e remeter todos os meses à repartição competente as folhas de pagamento do pessoal docente administrativo;
Finalizar a observância dos programas em todos os cursos, assistência frequentemente as lições dos professores;
Apresentar anualmente ao Secretário do Interior relatório circunstanciado da marcha dos trabalhos no instituto;
Resolver os casos imprevistos de ordem administrativa e de caráter urgente, comunicando o ato ao Secretário do Interior.
Escrever e assinar os títulos de habilitação, atestado e certidões, guias de transferência, editais, avisos e mais publicações referentes à escola;
Inventariar anualmente os móveis, utensílios, objetos escolares e o mais que se contiver dentro do prédio;
Publicar, na escola, dentro dos primeiros oito dias de cada mês, as listas dos alunos faltosos e registrá-las nos livros respectivos.
Guarda o edifício, mobília e material escolar; encaminhar a correspondência; comprar, mediante ordem do diretor, os objetos do expediente; inspecionar o serviço dos contínuos e dos serventes, principalmente no que conceder à limpeza, arranjo dos móveis e utensílios do estabelecimento;
Não se ausentar do estabelecimento, nem consentir que o contínuo e os serventes o façam, salvo por ordem do diretor.
– O contínuo e os serventes, sob as ordens do porteiro, farão todos os serviços de limpeza, guarda, ordem e conservação das salas de aulas e dependências do edifício, atendendo aos chamados dos professores, durante o tempo das aulas e dos exames.
Do arquivo, da escrituração e do material escolar
– A escrituração será feita nos seguintes livros: 1 – De matrícula; 2 – De inscrição e resultado de exames; 3 – De atas dos exames finais; 4 – De atas dos exames de promoção; 5 – De ponto diário; 6 – De inventário do material escolar e do mobiliário; 7 – De catálogos da biblioteca e do arquivo; 8 – Copiador de correspondência; 9 – De registro de notas da legislação e dos atos oficiais relativos à escola; 10 – de termos de posse e de anotações referentes aos professores e aos empregados; 11 – De termos de inscrição para o concurso; 12 – De receita e despesa; 13 – De registro de falhas dos alunos e do número de aulas de cada cadeira durante o mês, e das notas a que se refere o art. 88 § 4º; 14 – De movimento da Caixa Escolar; 15 – De atas das sessões da congregação.
– A biblioteca terá um livro de carga e descarga, em que serão anotados os empréstimos de obras aos professores.
– O produto das taxas de exame no curso normal será dividido em duas partes iguais, aplicando-se uma à aquisição de obras e assinaturas de revistas pedagógicas e outra à de material didático.
Capítulo I
Do corpo docente
– As cadeiras de educação física, trabalhos manuais e modelagem serão regidas por professoras.
Consignar na respectiva caderneta a súmula das lições de cada dia, bem como presença e as notas dos alunos;
Comparecer às sessões da congregação e tomar parte nas comissões examinadoras, para que forem designados;
Fornecer ao diretor até o dia 5 de cada mês, relação das faltas de cada aluno e das notas de aproveitamento;
– O concurso será feito perante uma comissão de quatro professores, sob a presidência do diretor.
– Dos quatro examinadores dois serão eleitos pela congregação e os outros nomeados pelo Secretário do Interior.
– Os candidatos requererão ao diretor a inscrição, juntando prova de idade mínima de vinte e cinco e máximo de quarenta anos, de qualidade de cidadão brasileiro, folha, corrida, atestado médico de vacinação contra varíola, de não sofrerem moléstia contagiosa, nem ter defeito físico incompatível com o magistério nos termos do artigo 114, do Regulamento do Ensino Primário.
– A secretaria da escola dará recibo dos documentos, os quais findo o concurso, poderão ser restituídos, também mediante recibo.
– No dia fixado para o encerramento das inscrições, reunir-se-á, às quinze horas, a congregação, para tomar conhecimento das mesmas e eleger seus representantes na comissão examinadora, publicando-se pela imprensa os nomes dos candidatos inscritos.
– O diretor comunicará ao Secretário do Interior o nome dos examinadores escolhidos pela congregação e pedirá a nomeação dos outros examinadores.
– Constituída a comissão examinadora, esta marcará dia e hora para o início do concurso, que se realizará dentro de 30 dias, no máximo, dando-se disso aviso pela imprensa aos interessados.
– A comissão examinadora se reunirá a portas fechadas e organizará quinze teses sobre a matéria da cadeira em concurso, destinadas à prova escrita e à oral, e dez outras à prova complementar (experimental, didática ou prática).
– As teses da prova escrita e da oral serão publicadas 24 horas antes do início do concurso, por edital, no logar do costume, ou pela imprensa, quando possível.
– As dez teses de prova complementar serão conservadas em invólucro lacrado e rubricado pela comissão, confiado ao secretário, para ser aberto no momento do sorteio.
– A prova escrita se fará em papel rubricado pela comissão, em uma ou mais salas, conforme o número de candidatos, dentro do prazo de cinco horas e versará sobre a tese sorteada dentre as quinze publicadas.
– Os candidatos ficarão incomunicáveis durante a prova escrita, que será feita perante a comissão examinadora.
– A comissão julgará a prova escrita, manifestando cada um de seus membros o voto pelas notas: 0 a 10.
– A prova oral será feita perante a congregação; versará sobre a tese sorteada vinte e quatro horas antes, e durará quarenta e cinco minutos.
– A prova oral poderá efetuar-se em dias sucessivos, chamados os candidatos por turmas, na ordem da inscrição.
– A prova complementar versará sobre tese sorteada, com vinte e quatro horas de antecedência, e será julgada conjuntamente com a prova oral, que é parte integrante.
– A congregação, findas todas as provas, apurará as notas dadas a cada um dos candidatos e classificará em 1º lugar o que tiver obtido maior soma, em 2º, o imediato.
– O julgamento da comissão examinadora poderá ser modificado pela congregação, por maioria de dois terços de votos dos presentes, não podendo tomar parte no mesmo o professor que não tiver assistido a todas as provas, exceto as escritas.
– No caso de ser modificado o julgamento da comissão examinadora, deverão constar da ata os fundamentos dessa deliberação.
– O concurso de trabalhos manuais e modelagem constará de duas provas: na primeira, a candidata executará o trabalho que lhe couber por sorte; na segunda, feita em classe do curso normal, depois de expor a teoria relativa ao objeto da lição, guiará as alunas na aplicação do que tiver ensinado.
– Terminado o concurso, o diretor da escola remeterá ao Secretário do Interior cópia das atas de julgamento e as provas escritas.
– O candidato poderá articular suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos membros da comissão examinadora, dentro de três dias depois de conhecida, em petição, devidamente instruída, à congregação ao Secretário do Interior, conforme se referir a um ou a outro dos examinadores.
– A congregação ou o Secretário do Interior, depois de ouvir o examinador suspeitado, decidirá havendo recurso, no primeiro caso, para o Secretário do Interior, e, em ambos, para o Presidente do Estado.
Capítulo II
Dos alunos
– São deveres dos alunos, além dos constantes de outros artigos deste Regulamento: 1º) comparecimento diário à hora marcada para negarem os trabalhos escolares; 2º) observância dos preceitos de higiene individual; 3º) obediência às determinações dos professores, diretores e dos seus auxiliares; 4º) correção de conduta, dentro e fora do estabelecimento; 5º) não se ausentar das aulas, dos exercícios e dos demais trabalhos escolares, sem licença prévia; 6º) tratar com urbanidade e respeito aos professores, diretores e seus auxiliares, e com amizade e carinho os condiscípulos; 7º) zelar dos livros e objetos escolares.
– Os alunos do curso normal terão cada qual a sua caderneta escolar, em que serão inscritas as médias obtidas durante o ano, as notas dos exames, observações sobre a conduta e, dos alunos do curso de aplicação, observações pelo professor de metodologia sobre a vocação, aptidões magisteriais, qualidades de iniciativa e de organização, trato pessoal e modo de portar-se para com os outros e, particularmente, para com as crianças.
– É obrigatória a apresentação dessa caderneta em casos de transferência, na escola em que o aluno for transferido, anotando-se nela essa circunstância.
– A caderneta escolar constituirá um complemento do diploma, devendo todo candidato apresentá-la, juntamente com o seu requerimento, nas inscrições aos concursos que se abrirem para o preenchimento dos cargos do magistério primário.
– A caderneta acompanha o aluno nas transferências, cabendo, entretanto, à escola a sua guarda até a conclusão do curso; findo este, a caderneta será entregue ao diplomado, juntamente, com o diploma.
Das licenças, faltas e substituições
Capítulo I
Das faltas
– As faltas ou interrupções de exercício dos funcionários das escolas oficiais serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.
– Serão abonadas as que ocorrerem por motivo: 1º – De nojo, até o 7º dia depois do falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuges, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio; 2º – De núpcias, até 7 dias; 3º – De serviço público obrigatório, dispensados os professores do serviço do júri; 4º – De comissão do governo; 5º – De parto até trinta dias, antes ou depois do mesmo, devendo ser documentado o requerimento de abono com atestado médico, de parteira diplomada, e, na falta destes, do diretor da escola; 6º – De exigência das autoridades de higiene.
– Serão justificadas as que ocorrerem: 1º – por enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua família, até trinta dias seguidos ou interpolados, provada por atestado médico; 2º – por suspensão do exercício, quando, absolvido, voltar o funcionário ao cargo.
– As faltas abonadas darão direito a vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período de tempo dentro do qual tenham sido dadas; as não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.
– No número das faltas não justificadas serão computados os domingos e os feriados, quando entre duas faltas consecutivas e não compreendidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
– Todas as faltas devem ser mensalmente comunicadas pelo diretor da escola à Inspetoria Geral da Instrução Pública.
– Os pedidos de justificação de faltas dirigidos ao Secretário do Interior, serão a ele encaminhados pelo diretor da escola e deverão ser acompanhados de prova do motivo alegado, só sendo atendidos quando feitos até quinze dias depois de ter o funcionário faltoso reassumir o exercício.
Capítulo II
Das licenças
– Os funcionários das escolas oficiais não poderão interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados, sem licença concedida por autoridade competente.
– A licença poderá ser concedida ao funcionário efetivo, em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo, nos termos deste regulamento.
– As licenças por motivos de moléstia darão direito à percepção de metade dos vencimentos, até um ano podendo ser prorrogadas por mais um ano, sem vencimentos.
– Se a licença for concedida por qualquer outro motivo, será sem vencimento, e não excederá de dois anos.
– A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.
A solicitarem nos últimos três meses do ano letivo, exceto por motivo de moléstia grave devidamente provada;
A pedirem, depois de designados para comissões de qualquer natureza, ou já em exercício das mesmas, salvo caso de moléstia provada em inspeção médica;
– A licença requerida por funcionário não efetivo não poderá ser concedida com as vantagens do art. 176, § 1º.
– Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do art. 176, §§ 1º e 2º, antes de decorrido um ano contado do dia em que houver terminado a última.
– No caso de moléstia, o funcionário deverá fazer, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, imediata comunicação do seu estado de saúde à autoridade competente, e solicitar licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.
– O requerimento de licença deverá ser selado e assinado pelo funcionário, ou por outrem a seu rogo, no caso de impossibilidade manifesta.
– Na falta de médico, poderá o atestado ser passado por farmacêutico que tenha fornecido medicamentos ao funcionário.
– A inspeção deverá ser feita na localidade que for designada pelo Secretário do Interior, tendo-se em vista as conveniências do requerente.
– Nas licenças a que se refere o § 2º, do art. 176, somente serão exigidos os documentos da letra "a", do artigo anterior.
– Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao lugar de sua residência, ou do dia da concessão dela, se o funcionário estiver exercício na localidade em que residir a autoridade que tiver concedido.
– Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos.
– O funcionário que obtiver licença, deverá comunicar ao diretor da escola a data em que tiver entrado no gozo dela e a em que tiver assumido o exercício do cargo.
– Não será concedida prorrogação de licença ao funcionário que não satisfizer as exigências da primeira parte deste artigo.
– A licença será concedida por meio de portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.
– O funcionário poderá renunciar à licença, no todo ou em parte, uma vez que entre imediatamente em exercício, e, em tal caso, não lhe serão restituídos os direitos que houver pago.
No caso do § 1º, do art. 176, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;
– Finda a licença, sem que previamente tenha sido prorrogada, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de perder o cargo, se não se justificar na forma do art. 180.
– Sempre que o funcionário, terminada a licença, não reassumir o exercício do cargo, o diretor da escola deverá comunicar o fato à Inspetoria Geral da Instrução Pública.
– As licenças concedidas pelo diretor serão logo comunicadas à Inspetoria Geral da Instrução Pública.
– São competentes para conceder licenças; 1º – Até dois anos, o Presidente do Estado; 2º – Até seis meses, o Secretário do Interior; 3º – Até 30 dias, sem vencimentos, o diretor da escola.
– As licenças concedidas nos termos do nº 3 poderão ser consideradas com direito a ordenado, pelo Secretário do Interior, satisfeitas as exigências do art. 180.
Capítulo III
Das substituições
– Nas faltas ou impedimentos serão substitutos: 1º – Do diretor, o vice-diretor; e deste, o professor mais antigo, salvo ordem em contrário do Secretário do Interior; 2º – Dos professores até 30 dias, os que forem designados pelo diretor, pertencentes ou estranhos à congregação e, por mais de 30 dias, os que forem designados pelo Secretário do Interior; 3º – Dos funcionários administrativos, os que o diretor designar, salvo deliberação em contrário do secretário do Interior.
Da disponibilidade, da verificação da incapacidade física e da aposentadoria
Capítulo I
Da disponibilidade
– Serão postos em disponibilidade os professores efetivos que, por suspensão de ensino, reorganização do estabelecimento, fusão de classes, supressão ou transferência de cadeiras, ficarem privados de exercício.
– Aos professores em disponibilidade poderão ser designados cadeiras ou quaisquer outros cargos.
– O professor não poderá ser designado para cadeira ou cargo de vencimentos inferior aos seus, salvo se o pedir.
– Ao professor em disponibilidade não remunerada poderá ser designado novo cargo, mediante requerimento próprio, ou a juízo do governo.
– Perderá o direito à disponibilidade remunerada o professor que dentro de sessenta dias não assumir o exercício do cargo que lhe for designado, salvo se provar qualquer dos motivos seguintes:
– Tomando conhecimento das alegações do professor, e à vista das provas por ele oferecidas, poderá o Secretário do Interior conceder-lhe novo prazo. designar-lhe outro cargo, ou submetê-lo a exame de invalidez.
– Se ainda no novo prazo concedido não assumir o exercício, será posto em disponibilidade não remunerada e submetido a processo.
– Se, no prazo legal, não assumir o exercício do novo cargo que lhe for designado, sendo demissível ad nutum será exonerado; não o sendo, ficará em disponibilidade não remunerada e será submetido a processo.
– O professor que, em vista de exame, for julgado inválido, poderá ser posto em disponibilidade remunerada, ou ser aposentado, se tiver direito a isto, e o requerer, observadas as disposições da legislação em vigor.
– Se decorridos trinta dias depois do prazo da disponibilidade mencionada no parágrafo anterior, não requerer aposentadoria, será submetido a processo por abandono do cargo, se não, for demissível ad nutum.
– O professor posto em disponibilidade poderá ser submetido, em qualquer tempo, a inspeção de saúde, a requerimento próprio ou por determinação da autoridade competente, e voltará à atividade, se for julgado apto.
Capítulo II
Da verificação da incapacidade física dos funcionários das escolas oficiais
– Serão considerados incapazes os funcionários da escola afetados de qualquer moléstia que os iniba de exercer, regularmente, os respectivos cargos
– Para verificar a invalidez do funcionário em atividade, poderá o Secretário do Interior submetê-lo a inspeção de saúde, independentemente de requerimento.
– O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.
– Desde que, findo o prazo do recurso, o funcionário, por se, ou seu curador, seu cônjuge ou parente até o 2º grau, não recorra, ou, se, recorrendo, não obtiver provimento, será submetido a exame de sanidade.
Neste exame serão observadas as disposições do dec. nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.
– Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.
– Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada quando:
Contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese de se invalidarem por acidente no exercício do cargo, de modo que fiquem inabilitados para exercer o mesmo ou outro, podendo ser aposentados com a metade dos vencimentos, ainda que não contêm dez anos de exercício.
Capítulo III
Da aposentadoria
– A aposentadoria poderá ser concedida mediante requerimento do próprio funcionário, de seus representantes legais, ou procuradores legítimos, observada a legislação em vigor.
– Os funcionários do ensino, que contarem mais de dez anos de serviços, serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada.
– Não poderão ser aposentados os funcionários do ensino que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitórios de comissão, e os que somente receberem salários, diárias e gratificações.
– Além da própria identidade e qualidade de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:
– Somente serão admitidos para provas desses requisitos, os documentos originais e autênticos, e escoimados de qualquer vício ou defeito.
– A invalidez será provada mediante inspeção de saúde, a que procederá uma junta médica, nomeada pelo Secretário do Interior.
– Para o fim do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao governo uma petição com a firma devidamente reconhecida.
– O exame de invalidez deverá ser requerido e efetuado dentro de noventa dias, a contar da data em que for publicada a nomeação da junta médica, e será processado perante o juiz de direito Capital, a que for distribuído.
– Provando o funcionário impossibilidade absoluta de se transportar à comarca da Capital, o governo poderá designar outra, na qual o exame se fará perante o juiz de direito, com assistência do ministério público.
– Conforme a natureza da moléstia, o governo, mediante representação da junta médica, ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames clínicos e bacteriológicos, ou solicitará parecer de um especialista.
– Os exames de invalidez serão processados de conformidade com art. 19 e seguintes, do dec. nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.
O tempo de serviço prestado à Província ou ao Estado de Minas Gerais, no exercício efetivo de qualquer cargo, excluídos os mencionados no parágrafo único do art. 210;
O tempo de serviço prestado no exercício de funções efetivas de cargos gerais, antes de promulgada a Constituição do Estado, tempo esse que, para outros fins, tenha sido ou deva ser contado ao funcionário, em virtude de lei anterior à adicional, nº 7, de 14 de agosto de 1909.
Na liquidação do tempo de serviço, que se fará de conformidade com a legislação em vigor, e será requerida pela parte interessada, descontar-se-ão interrupções de exercício, em virtude de licença, ou por outro motivo, por mais de seis meses, em cada quadriênio.
– A aposentadoria será concedida com o Estado ao funcionário do ensino que tiver trinta ou mais anos de serviço, com o ordenado proporcional ao que tiver menor tempo, e com os vencimentos integrais ao que contar mais de trinta e cinco anos de serviços, nos termos da Lei adicional nº 11, de 7 de agosto de 1926.
– Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pró-labore.
– Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário do ensino estiver ocupando na ocasião a que a tenha requerido, se nele tiver três anos de serviço líquidos; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.
– O funcionário do ensino que se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fique inabilitado para exercer o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que ele conte dez anos de exercício.
– Será cassada a aposentadoria por ato do Presidente do Estado: 1º – Quando se verificar, por inspeção de saúde, não ser inválido o funcionário, ou não ter aquela, sido concedida, regularmente; 2º – Quando, pelos meios competentes, se provar haver o funcionário aceitado comissões ou empregos municipais, estaduais ou federais, remunerados.
Parte III
Das infrações e das penas disciplinares
Capítulo I
Das infracções
A violação imputável e culposa da lei penal; tratando-se de infrações previstas no Cod. Penal, Livro II. Tit. I, Capítulo 1º; Tit. II, Capítulo 1º, Tit., VIII, Caps. 1º e 4º; Tit. IX, Caps. 1º e 3º; Tit. X, Caps. 1º e 2º; Tit. XII, Caps. 2º e 4º; Tit. XIII, Cap. 1º, e nas Lei Federal nº 2.110, de 1909; Lei Federal nº 2.992, de 1915; e Lei Federal nº 4.269, de 1921;
Capítulo II
Das penas
– As penas disciplinares que o presente regulamento estabelece são as seguintes: 1º – admoestação; 2º – repreensão; 3º – cancelamento da matrícula; 4º – multa; 5º – suspensão; 6º – remoção; 7º – exoneração; 8º – fechamento do estabelecimento de ensino e interdição do direito de ensinar.
– As penas cominadas neste regulamento são independentes da responsabilidade criminal, ou civil, que no caso houver; e a absolvição no juízo criminal não isentará o infrator da responsabilidade administrativa, se o fato delituoso constituir também violação punível pelo mesmo regulamento.
– A pronúncia em processo criminal, conforme a legislação comum, determina a suspensão do vício do funcionário, independentemente de qualquer ato administrativo, enquanto durarem os efeitos da mesma.
– A pena de admoestação consistirá em observações verbais ou escritas, feitas ao infrator, a fim de chamá-lo ao cumprimento de seus deveres.
– A de suspensão do funcionário acarreta perda dos vencimentos correspondentes ao tempo de vigência daquela.
– As multas serão cobradas executivamente; si, porém, o multado for funcionário público, descontar-se-á de seus vencimentos a importância delas, a qual pertencerá à caixa escolar do próprio instituto ou à que for designada pelo governo.
– A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, ou sem declaração de motivos.
– O fechamento da escola se fará nos casos seguintes: 1º – Quando tiver por professores ou diretor:
Os que tiverem sido condenados por crime de falsidade, estelionato, ou qualquer outro considerado infamante;
Os que estiverem sendo processados como incursos nos delitos especificados nos arts. 279 e seu § 1º, e 292 do Código Penal, bem como nas Lei Federal nº 2.992, de 25 de setembro de 1915; Lei Federal nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921; e Lei Federal nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923, até que a ação penal se resolva por despacho definitivo;
Os que tiverem sido condenados por crimes contra a independência, integridade e dignidade da Pátria;
Os que exercerem ou tiverem exercido profissões ilícitas ou consideradas tais pela opinião pública;
Os professores que tiverem sido exonerados por incapacidade profissional; 2º – Quando não observar preceitos de higiene; 3º – Quando nela se praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes.
– O fechamento do instituto e a interdição do direito de ensinar compete ao Secretário do Interior com recurso para o Presidente do Estado, ouvido o Conselho Superior da Instrução, sempre que for conveniente.
– De todas as imposições de penas se fará registro no livro para este fim destinado e no de assentamentos de matrícula do funcionário.
Capítulo III
Das causas que excluem a punição
Aqueles que, por defeito de cérebro ou perturbação funcional respectiva, não tiverem a livre determinação de seus atos;
Capítulo IV
Das circunstâncias agravantes e das atenuantes
– São circunstâncias agravantes: 1º – Ter o infrator rescindido; 2º – Ter procedido com manifesta má fé ao infringir as disposições regulamentares; 3º – Ser desidioso contumaz no cumprimento dos deveres; 4º – Ter mau procedimento na sociedade; abusar de bebidas alcoólicas ou ter o vício do jogo; 5º – Ter a infração sido cometida dentro ou fora do prédio escolar, durante as horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.
– São circunstâncias atenuantes: 1º – Ter o infrator registradas na Inspetoria Geral da Instrução Pública notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções; 2º – Ter mais de dez anos de efetivo exercício no magistério público, ou haver prestado relevantes serviços ao ensino;
– Sempre que o infrator tiver atenuantes em seu favor, se não houver agravantes, será punido com pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.
– Concorrendo circunstâncias agravantes, e atenuantes, ou na ausência de umas e outras, ficará a critério da autoridade competente aplicar a pena que julgar mais justa.
Das infrações em espécie
Capítulo I
Das faltas dos alunos
– Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres impostos por este regulamento: Pena: admoestação.
Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: repreensão, e, gradativamente, suspensão, e cancelamento de matrícula.
– Injuriar ou agredir o professor dentro do estabelecimento; praticar qualquer ato contrário aos bons costumes: Pena: suspensão da frequência.
– Praticar, dentro do edifício escolar, algum crime, tentado ou ato abominável ou imoral: Pena: cancelamento da matrícula.
Capítulo II
Das faltas dos diretores das escolas oficiais e das equiparadas
– Deixar o diretor, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; exercer a disciplina sem critério: Pena: admoestação.
– Reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido admoestado: Pena: repreensão.
– A exoneração do cargo de diretor não implica a de professor, quando este for indemissível ad nutum, salvo se condenado pelo Conselho Superior da Instrução à perda da cadeira.
Capítulo III
Das faltas dos fiscais
– Deixar o fiscal, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; aceitar hospedagem dos diretores ou dos professores: Pena: admoestação.
– Simular viagem que não tenha feito; organizar relatório por meio de notas ou dados fornecidos por interposta pessoa, ou inventados; prestar à administração, informações falsas; deixar de cumprir ordens de seus superiores; cometer qualquer dos atos mencionados no art. 222 deste regulamento; reincidir em faltas pelas quais já tenha sido repreendido: Pena: exoneração.
Capítulo IV
Das faltas dos professores.
– Deixar o professor de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento: Pena: admoestação.
Reincidir em qualquer destas faltas: Pena: repreensão ou exoneração, a juízo do Governo.
– Concorrer, direta ou indiretamente, para a infrequência escolar; haver-se, no desempenho das funções, com desídia habitual ou inaptidão demonstradas pela improficuidade do ensino nos resultados dos exames, ou nas inspeções dos fiscais; rescindir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido repreendido: Pena: multa de vinte mil reais a cem mil reais.
– Provocar discórdia entre os docentes e discentes, desordem ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado: Pena: suspensão ou exoneração a juízo do Governo.
– Malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com outros docentes ou com o diretor; reincidir em alguma das faltas pelas quais tenha sido suspenso: Pena: remoção para outra escola oficial, ou proibição de exercício na mesma escola, em se tratando de professor de instituto reconhecido.
– Reincidir nas faltas deste artigo; praticar qualquer dos atos mencionados no art. 222: Pena: exoneração, quando se tratar de professor de escola oficial, ou proibição de exercer o magistério nos institutos equiparados.
– Abandonar o professor de escola oficial, por mais de trinta dias, o exercício do cargo sem motivo justo: Pena: exoneração.
Capítulo V
Das faltas dos empregados administrativos
– Deixarem os empregados administrativos de cumprir qualquer dos deveres que lhes são impostos: Pena: admoestação.
– Deixarem que se extraviem objetos pertencentes ao estabelecimento; desobedecerem ou não cumprirem ordens recebidas dos respectivos diretores; praticarem qualquer dos atos mencionados no art. 222; reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados: Pena: exoneração.
Da competência, do processo e dos recursos
Capítulo I
Da competência
– Os diretores das escolas oficiais, as dos nsº 1, 2 e 3, aos alunos; a de nº 1, aos professores; a dos nsº 1 e 4, aos empregados administrativos;
Capítulo II
Do processo disciplinar
– Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida, sem dependência de processo.
– Quando o governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infração grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de inadmissibilidade.
– O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do Interior, da qual conste o fato imputado com todas as circunstâncias, e o artigo deste regulamento em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.
– O funcionário da escola submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício de suas funções.
– O Secretário do Interior, quando as circunstâncias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.
– Logo que a autoridade escolar tiver conhecimento de fato punível fora de sua alçada, comunica-lo-á ao Secretário do Interior, o qual ordenará as diligências necessárias ou decidirá desde logo, se julgar provada a infração.
– Tomando conhecimento da informação documentada, oferecida pela autoridade encarregada da inspeção, ou, recebida a representação, o Secretário do Interior ordenará, por portaria, que o infrator seja submetido a processo disciplinar, ou que se colham as provas necessárias.
– O funcionário encarregado do inquérito tratará, imediatamente, de coligir todos os dados, informações e documentos, devidamente legalizados, que possam esclarecer a verdade, e em seguida ouvirá o infrator, o qual poderá alegar, dentro do prazo de dez dias, tudo quanto julgar conveniente à sua defesa, apresentar documentos justificativos de suas alegações, devendo ser todas as peças seladas e autênticas. $ 1º – Sempre que estiver presente no lugar, o infrator será notificado para assistir, querendo, à inquirição das testemunhas, fazendo-lhes perguntas a bem do seu direito.
– Para instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo da escola.
– Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, truncados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.
– A notificação a que se refere o parágrafo primeiro do art. 261 será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá à revelia.
– A prova da entrega do ofício consistirá em recibo do acusado ou em declaração de testemunha presencial.
– O inquiridor poderá nomear escrivão ad hoc se os depoimentos forem tomados em termo de assentada assinando cada testemunha o seu depoimento, com o primeiro e o acusado, se estiver presente.
– Os depoimentos poderão ser prestados perante autoridades policiais ou judiciárias, quando a cooperação destas for, para esse fim, solicitada pelo Secretário do Interior.
– As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, deporão após as de acusação.
– Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.
– Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao Inspetor Geral da Instrução Pública, para os fins que julgar necessários, e será encaminhado ao Secretário do Interior, o qual, se o julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior da Instrução.
– O rito do processo disciplinar, da suspeição e dos recursos será o estabelecido no regulamento que baixou com o Decreto nº 7.970-A, de 15 de outubro de 1927.
Parte IV
Disposições gerais
– As escolas oficiais fundarão caixas escolares destinadas a auxílio aos alunos pobres. A essas caixas se aplicarão as disposições respectivas do Regulamento do Ensino Primário, sendo, porém, o diretor da escola presidente da administração e secretário da mesma o secretário da escola.
– É vedado o exercício do magistério ou a direção das escolas normais, oficiais ou reconhecidas, aos quais se acharem compreendidos nas disposições do nº 1, e suas alíneas do art. 234.
– Quando um dos professores da escola for designado para exercer a diretoria, receberá apenas os vencimentos de diretor.
– É vedado aos professores das escolas normais darem cursos particulares das matérias que lecionam, não podendo fazer parte das bancas examinadoras os que mantiverem cursos particulares das matérias sobre que versarem os exames.
– O diretor do curso de aplicação ou diretor da escola normal terá a seu cargo o ensino de escrituração e legislação escolar, o qual será ministrado no segundo semestre do último ano escolar.
– O curso de prática profissional nas classes anexas de jardim de infância é obrigatório apenas para os alunos-mestres que se destinem a esse ramo de ensino; devem constar dos diplomas se a normalista seguiu aquele curso, bem como as notas obtidas nos exames, só podendo ser nomeadas professoras de jardins de infância as diplomadas que houverem feito o curso de aplicação relativo a esse ensino.
– Para o primeiro provimento, os professores das escolas normais oficiais serão nomeados a título provisório pelo Secretário do Interior; à vista das provas de competência dadas no exercício do magistério, o Presidente do Estado poderá, dentro em dois anos, efetivá-los ou mandar abrir concurso para o preenchimento efetivo das cadeiras.
– Fica para todos os efeitos, equiparado o curso de aplicação da Escola Normal de Belo Horizonte à Escola de Aperfeiçoamento a que se refere o regulamento do Ensino Primário, até que o governo instale a referida Escola.
– O governo, se julgar conveniente, poderá fundir em uma só cadeira duas disciplinas, com os vencimentos correspondentes a uma só cadeira.
Disposições transitórias
– Os atuais alunos da Escola Normal da Capital estão sujeitos, desde já, no regime instituído neste regulamento, feita, quanto aos que passaram do terceiro ano para o quarto, a seguinte modificação:
Seguirão o curso de psicologia educacional, de biologia e higiene, de história da educação, metodologia e prática profissional, nos termos deste regulamento e dos programas, com a adaptação conveniente, uma vez que para eles o curso de aplicação se fará em um único ano.
– Aos alunos das atuais escolas equiparadas que se matricularem no corrente ano letivo de 1928 no quarto ano se aplica o disposto no artigo anterior, continuando quanto a eles a vigorar o regime de equiparação para os efeitos da validade do diploma.
– Os alunos que se matricularem no 1º, 2º e 3º anos nas atuais escolas equiparadas, ficam sujeitos ao curso do primeiro grau, tal como se acha organizado neste regulamento, permitida, porém, a sua transferência para as escolas de segundo grau nos anos correspondentes.
– As atuais escolas equiparadas ficam desde já reconhecidas como Escolas do Primeiro Grau, tendo o prazo de 90 dias para declararem se aceitam ou não o regime deste regulamento.
– Haverá na primeira quinzena de maio do corrente ano nas Escolas de Segundo Grau uma época especial destinada aos exames das matérias que constituem o curso preparatório para o fim de matrícula no primeiro ano do curso de aplicação.
Francisco Campos