Artigo 262, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 262
– Para instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo da escola.
Parágrafo único
– Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, truncados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.