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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 123

– As aulas teóricas serão de 50 minutos, com intervalo de 10 minutos, não podendo cada classe exceder de 50 alunos. As aulas de exercícios práticos de prática profissional durarão o tempo julgado necessário pelo professor de metodologia, ouvido o diretor.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928