Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 123
– As aulas teóricas serão de 50 minutos, com intervalo de 10 minutos, não podendo cada classe exceder de 50 alunos. As aulas de exercícios práticos de prática profissional durarão o tempo julgado necessário pelo professor de metodologia, ouvido o diretor.