JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 49

– Os professores deverão realizar ao menos uma vez por mês, reuniões destinadas à troca de ideias e sugestões sobre o ensino normal, execução dos programas e os trabalhos escolares.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928