Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Haverá semanalmente aulas modelo, de meia hora, pelo professor de metodologia, ou por outro professor do curso normal, escolhido o assunto pelo próprio professor encarregado da lição.
Parágrafo único
– O diretor do curso de aplicação, nas escolas em que existir esse lugar, ou o diretor da Escola determinará o número das lições modelos a serem dadas pelo professor de metodologia e pelos demais professores do curso normal, tendo, porém, em vista, na determinação do número das aulas, a importância das disciplinas ensinadas pelos diversos professores.