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Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 222

– Constitui infração passível das penas deste regulamento:

a

A violação intencional e a inobservância culposa dos preceitos estabelecidos no mesmo;

b

A violação imputável e culposa da lei penal; tratando-se de infrações previstas no Cod. Penal, Livro II. Tit. I, Capítulo 1º; Tit. II, Capítulo 1º, Tit., VIII, Caps. 1º e 4º; Tit. IX, Caps. 1º e 3º; Tit. X, Caps. 1º e 2º; Tit. XII, Caps. 2º e 4º; Tit. XIII, Cap. 1º, e nas Lei Federal nº 2.110, de 1909; Lei Federal nº 2.992, de 1915; e Lei Federal nº 4.269, de 1921;

c

A prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.

Art. 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928