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Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 220

– O funcionário do ensino que se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fique inabilitado para exercer o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que ele conte dez anos de exercício.

Art. 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928