Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 102
– O examinando que não comparecer a qualquer prova, poderá ser chamado de novo, se justificar legítimo impedimento.
– O examinando que não comparecer a qualquer prova, poderá ser chamado de novo, se justificar legítimo impedimento.