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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 102

– O examinando que não comparecer a qualquer prova, poderá ser chamado de novo, se justificar legítimo impedimento.

Art. 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928