JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 46

– Cada aluno deverá possuir um caderno especial dividido em tantas partes quantas as matérias, no qual constituirá o seu diário de classe, em que escreverão as lições a estudar e os trabalhos a executar para a aula seguinte.

Parágrafo único

– O diário de classe deverá ser visado, uma vez por mês, pelos professores, cada qual na parte que se refere à sua cadeira.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928