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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 21

– As escolas do primeiro grau serão oficiais ou particulares reconhecidas e fiscalizadas pelo Estado, destinando-se à formação de professores do primeiro grau, nos termos do Regulamento do Ensino Primário.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928