Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 21
– As escolas do primeiro grau serão oficiais ou particulares reconhecidas e fiscalizadas pelo Estado, destinando-se à formação de professores do primeiro grau, nos termos do Regulamento do Ensino Primário.