Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 79
– O concurso será processado perante um júri constituído dos professores de metodologia e de psicologia educacional, sob a presidência do diretor da Escola Normal.
Parágrafo único
– Feita a classificação, serão chamados os candidatos, na ordem em que se acharem classificados, a fim de fazerem a escolha da Escola em que pretendem lecionar.