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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 32

– O curso rural terá duas professoras, cada uma das quais regerá a sua classe no primeiro e no segundo ano.

Parágrafo único

– Para nomeação de professora do verso rural exige-se o estágio no Curso de Aplicação da Escola Normal.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928