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Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 204

– Para verificar a invalidez do funcionário em atividade, poderá o Secretário do Interior submetê-lo a inspeção de saúde, independentemente de requerimento.

Art. 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928