Artigo 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 226
– A pronúncia em processo criminal, conforme a legislação comum, determina a suspensão do vício do funcionário, independentemente de qualquer ato administrativo, enquanto durarem os efeitos da mesma.