JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 226

– A pronúncia em processo criminal, conforme a legislação comum, determina a suspensão do vício do funcionário, independentemente de qualquer ato administrativo, enquanto durarem os efeitos da mesma.

Art. 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928