Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Nas provas orais, a comissão formulará dez pontos para cada turma, versando o exame sobre o ponto sorteado no momento, e durante trinta minutos, no máximo, para cada aluno.