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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 91

– Nas provas orais, a comissão formulará dez pontos para cada turma, versando o exame sobre o ponto sorteado no momento, e durante trinta minutos, no máximo, para cada aluno.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928