Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Nos exames finais das disciplinas ensinadas em diversos anos, deverão os pontos formulados abranger toda a matéria ensinada.
– Nos exames finais das disciplinas ensinadas em diversos anos, deverão os pontos formulados abranger toda a matéria ensinada.