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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 95

– Nos exames finais das disciplinas ensinadas em diversos anos, deverão os pontos formulados abranger toda a matéria ensinada.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928