Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 98
– O julgamento das provas de exames obedecerá ao seguinte critério: de 0 a 4, exclusive, má: de 4 a 7, exclusive, sofrível; de 7 a 9, inclusive, boa: 10, ótima.
Parágrafo único
– O resultado final do exame será obtido dividindo-se por três a soma da média anual e das notas da prova escrita e da prova oral, sendo considerado reprovado o aluno que tiver obtido menos de 4; aprovado simplesmente o que tiver conseguido de 4 a 7, exclusive; plenamente o que tiver alcançado 7 a 9, inclusive; e com distinção o que tiver logrado 10: