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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 128

– Se o instituto for julgado em condições de ser reconhecido, o Secretário do Interior determinará seja o mesmo fiscalizado durante um ano letivo, findo o qual decidirá o governo, à vista do relatório do fiscal, sobre o reconhecimento definitivo.

Art. 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928