Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Se o instituto for julgado em condições de ser reconhecido, o Secretário do Interior determinará seja o mesmo fiscalizado durante um ano letivo, findo o qual decidirá o governo, à vista do relatório do fiscal, sobre o reconhecimento definitivo.