Artigo 191 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 191
– São competentes para conceder licenças; 1º – Até dois anos, o Presidente do Estado; 2º – Até seis meses, o Secretário do Interior; 3º – Até 30 dias, sem vencimentos, o diretor da escola.
Parágrafo único
– As licenças concedidas nos termos do nº 3 poderão ser consideradas com direito a ordenado, pelo Secretário do Interior, satisfeitas as exigências do art. 180.