JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 214

– O exame de invalidez deverá ser requerido e efetuado dentro de noventa dias, a contar da data em que for publicada a nomeação da junta médica, e será processado perante o juiz de direito Capital, a que for distribuído.

§ único

– Provando o funcionário impossibilidade absoluta de se transportar à comarca da Capital, o governo poderá designar outra, na qual o exame se fará perante o juiz de direito, com assistência do ministério público.

Art. 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928