Artigo 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 219
– Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário do ensino estiver ocupando na ocasião a que a tenha requerido, se nele tiver três anos de serviço líquidos; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.