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Artigo 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 219

– Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário do ensino estiver ocupando na ocasião a que a tenha requerido, se nele tiver três anos de serviço líquidos; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.

Art. 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928