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Artigo 103, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 103

– Serão considerados reprovados os alunos que tiverem:

a

Deixado de entregar prova escrita;

b

Escrito sobre ponto diverso do sorteado;

c

Sido surpreendido consultando livros, notas apontamentos ou copiando a prova de outro colega:

d

Abandonado a prova oral depois de sorteado o ponto.

Art. 103, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928