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Artigo 83, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 83

– Para os fins do § 4º deste artigo, os alunos farão trimestralmente provas escritas de línguas e ciências, e um trabalho prático de desenho, música, educação física, costura e trabalhos manuais, além de frequentes arguições e exercícios recomendados nos programas.

§ 1º

– Esses exercícios versarão sobre a parte do programa já explicada, mediante questões ou temas formulados no momento.

§ 2º

– As provas escritas deverão ser feitas em papel previamente rubricado pelo professor.

§ 3º

– Para os exercícios escritos será concedido tempo improrrogável de uma hora, e para os práticos, o dobro, no máximo.

§ 4º

– Julgado o mérito dos exercícios, o professor registra nas cadernetas e nas provas escritas as respectivas notas, para os fins dos arts. 88 e 98. As provas escritas serão entregues para arquivamento.

§ 5º

– No julgamento dos exercícios escritos serão computados os erros de linguagem.

§ 6º

– As notas serão graduadas de zero a dez.

Art. 83, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928