Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 152
– O concurso será feito perante uma comissão de quatro professores, sob a presidência do diretor.
Parágrafo único
– Dos quatro examinadores dois serão eleitos pela congregação e os outros nomeados pelo Secretário do Interior.