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Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 152

– O concurso será feito perante uma comissão de quatro professores, sob a presidência do diretor.

Parágrafo único

– Dos quatro examinadores dois serão eleitos pela congregação e os outros nomeados pelo Secretário do Interior.

Art. 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928