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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 87

– Aos exames de segunda época somente serão admitidos os alunos que ficarem dependendo para a passagem de ano de duas cadeiras no máximo.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928