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Artigo 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 236

– De todas as imposições de penas se fará registro no livro para este fim destinado e no de assentamentos de matrícula do funcionário.

Art. 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928