Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 218
– A aposentadoria será concedida com o Estado ao funcionário do ensino que tiver trinta ou mais anos de serviço, com o ordenado proporcional ao que tiver menor tempo, e com os vencimentos integrais ao que contar mais de trinta e cinco anos de serviços, nos termos da Lei adicional nº 11, de 7 de agosto de 1926.
§ 1º
– Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pró-labore.
§ 2º
– Em caso algum, a aposentadoria será concedida com a gratificação pró-labore.