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Artigo 237, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 237

– São isentos de pena:

a

Aqueles que, por defeito de cérebro ou perturbação funcional respectiva, não tiverem a livre determinação de seus atos;

b

Os coactos, enquanto durar a coação.

Art. 237, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928