Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 114
– A taxa dos exames de admissão ao curso preparatório, ou normal, e ao de aplicação, será, respectivamente, de 40$000 a 60$000, insetos os candidatos notoriamente pobres, mediante atestado do juiz de menores.
Parágrafo único
– O produto dessas taxas será dividido em duas partes, de que uma reverterá à caixa escolar do estabelecimento, sendo a outra rateada entre os examinadores.