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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.162 de 20 de janeiro de 1928

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Art. 114

– A taxa dos exames de admissão ao curso preparatório, ou normal, e ao de aplicação, será, respectivamente, de 40$000 a 60$000, insetos os candidatos notoriamente pobres, mediante atestado do juiz de menores.

Parágrafo único

– O produto dessas taxas será dividido em duas partes, de que uma reverterá à caixa escolar do estabelecimento, sendo a outra rateada entre os examinadores.

Art. 114, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.162 /1928